Decisão · TJMG

TJMG 4650919-25.2004.8.13.0024

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa10ª Câmara Cíveljulgado em 2007-03-29publicado em 2007-04-20
CONSUMIDOR
CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIFICAÇÃO DE DÉBITOS - CARTÃO DE CRÉDITO - FURTO - USO INDEVIDO POR TERCEIRO - COMUNICAÇÃO À CENTRAL DE ATENDIMENTOS - TEMPO - ASSINATURA - RESPONSABILIDADE. Inviável se pretender do consumidor que a comunicação do furto a todos os prestadores de serviço da área de crédito se dê de imediato, tão logo ocorra o ilícito. Hipótese na qual a comunicação à central de atendimentos do réu se deu em tempo satisfatório - cerca de 17 horas após o furto. Se a assinatura lançada no momento da compra não é do titular do cartão, inviável reconhecer-se a responsabilidade deste pelo débito correspondente. Eventual atuação equivocada dos comerciantes afiliados é questão a ser resolvida internamente, com a administradora da bandeira ou com os próprios estabelecimentos faltosos e não afasta a responsabilidade do réu, como fornecedor que é, perante o consumidor. Apelação não provida.
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