TJMG 0000098-75.2024.8.13.0011
TRIBUTÁRIOEMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - PROVA PERICIAL ALIADA À TESTEMUNHALHONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - ADEQUAÇÃO À TABELA DE DATIVOS DA OAB/MG E TJMG. A perícia realizada com fotos do local do cometimento do crime, aliada à prova oral, é suficiente para se manter a qualificadora do rompimento de obstáculo. Os honorários de defensor dativo devem ser fixados em consonância com a tabela de Dativos fruto de convênio entre OAB/MG e TJMG se inexistente motivação idônea para estabelecimento de valor diverso.
V.V.P APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E SEQUER QUESTIONADAS - FURTO QUALIFICADO - INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES - MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR SEREM IGUALMENTE PREPONDERANTES - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, "E" ("CRIME CONTRA ASCENDENTE") E "H" ("CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS"), DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO -REGIME PRISIONAL FECHADO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES) - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269, DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (INCISOS I E II, DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, em relação ao crime de furto simples, que sequer foi questionada, deve ser mantida a condenação do recorrente.
- Em se tratando de infração que deixa vestígios, impõe-se, para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, a realização de exame pericial que ateste o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não podendo supri-lo a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado - inteligência do art. 158, do Código de Processo Penal.
- Ostentando múltiplas condenações definitivas, conforme CAC e FAC juntadas aos autos, mostra-se correto o reconhecimento dos maus antecedentes do acusado, na primeira fase, além da agravante da reincidência, na segunda.
- O fato de o acusado não apenas admitir a autoria dos dois furtos, mas, na sequência, colaborar com as investigações, indicando as pessoas para quem teria vendido os objetos subtraídos, demonstrando comportamento colaborativo e voluntário, não torna a atenuante da confissão prevalente, com maior valoração sobre a agravante da reincidência, sob pena de se negar, tanto quanto, o histórico criminal do acusado. Neste sentido, mostra-se proporcional a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A incidência de ambas as circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, II, 'e' e 'h', do Código Penal, em razão de o crime haver sido cometido contra ascendente (avó) e contra pessoa maior de 60 anos (vítima com 80 anos), não configura bis in idem, porquanto tutelam aspectos diversos dos bens jurídicos, indicando, cada qual, maior reprovabilidade do delito praticado pelo acusado.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, e art. 59, ambos do Código Penal, porquanto além de reincidente, tem o apelante circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), não incidindo, por isso, o entendimento consagrado na Súmula 269, do STJ.
- Incabível no presente caso a substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no