Decisão · TJMG

TJMG 0028074-24.2021.8.13.0056

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. DELITO PRATICADO EM PERÍODO DE MENOR VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa requer o afastamento da majorante do repouso noturno, sob alegação de ausência de prova judicializada acerca do horário do delito e inexistência de demonstração de que as vítimas estivessem repousando, bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para incidência da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado pode ser substituído por regime mais brando diante da pena aplicada; e (iii) determinar se o pedido de isenção das custas processuais deve ser apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de aumento do repouso noturno incide quando o furto é praticado em período de menor vigilância e maior vulnerabilidade patrimonial, independentemente de o local ser habitado ou de a vítima estar dormindo. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.144, reconhece que basta a prática do furto durante a noite e em situação de repouso social para incidência da majorante. 5. A prova oral produzida em juízo demonstra que o delito ocorreu durante a madrugada, antes das 6h da manhã, circunstância confirmada pela narrativa da vítima. 6. O contexto fático evidencia que o agente se valeu da redução da vigilância noturna para facilitar a execução do delito, o que justifica a incidência da majorante. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 8. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a fixação de regime semiaberto quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 9. O pedido de isenção das custas processuais resta prejudicado diante da concessão do benefício na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A majorante do repouso noturno incide quando o furto é praticado durante período de menor vigilância patrimonial, independentemente de a vítima estar dormindo ou do local ser habitado. 2. O regime inicial fechado é cabível ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 3. O pedido de isenção das custas processuais resta prejudicado quando o benefício já foi concedido na sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 61, I, 65, III, "d", 67, 77 e 155, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.979.989/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.06.2022, Tema 1.144; STJ, AgRg no HC 799.521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STF, HC 215998 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.716.468/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08.06.2021.
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