Decisão · TJMG

TJMG 5009880-46.2025.8.13.0056

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. FRAUDE. CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO DE TERCEIRO. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado, mediante fraude e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, por subtrair mercadorias mediante utilização de cartão bancário de terceiro, esquecido no interior de veículo, realizando diversas compras em estabelecimento comercial, resultando na pena de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se está configurado erro de tipo essencial apto a excluir o dolo; (iii) determinar se deve ser afastada a qualificadora da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é robusto, coerente e harmônico, comprovando a materialidade delitiva por meio de documentos, notas fiscais, auto de apreensão e prova oral, bem como a autoria, evidenciada por depoimentos policiais e confissão extrajudicial da ré. 4. Os depoimentos dos policiais militares são firmes, convergentes e corroborados por outros elementos probatórios, demonstrando a atuação conjunta das agentes na realização das compras com cartão de terceiro, sem o seu consentimento. 5. A ausência de testemunha presencial da subtração do cartão não afasta a responsabilização, pois a imputação abrange também a subtração das mercadorias mediante fraude, constatada em flagrante. 6. A utilização de cartão bancário sem consentimento do titular configura furto qualificado mediante fraude, por burlar induzir terceiros em erro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese de erro de tipo não encontra respaldo probatório, sendo infirmada pela confissão extrajudicial da ré, que na data dos fatos admitiu ter ciência de que o cartão fora encontrado por terceira pessoa, revelando dolo na conduta. 8. A dinâmica dos fatos, com reiteradas compras, divisão de tarefas e uso sucessivo do cartão, evidencia o "animus furandi" e afasta a alegação de engano escusável. 9. A qualificadora da fraude se configura, já que houve a utilização de cartão de terceiro, sem o seu consentimento e que o ardil foi direcionado aos estabelecimentos comerciais, induzindo funcionários a erro quanto à legitimidade do uso do cartão, viabilizando a subtração das mercadorias por via indireta. 10. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, nem fundamento para revisão de ofício, devendo ser mantida a condenação nos termos fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de cartão bancário de terceiro sem autorização configura furto qualificado mediante fraude. 2. A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios afasta a alegação de insuficiência de provas. 3. O erro de tipo exige prova concreta do engano escusável, não se configurando quando o agente tem ciência da origem ilícita do objeto. 4. A fraude qualificadora do furto pode ser dirigida a terceiros, como estabelecimentos comerciais, e não necessariamente à vítima titular do bem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e IV, e art. 71; CP, art. 20; CPP, art. 386, V e VII; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.166.520/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 829.276/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.10.2017; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.22.171429-8/001, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, j. 14.12.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →