Decisão · TJMG

TJMG 5155886-21.2025.8.13.0024

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS E COERENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo tentado, previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, II, "h", do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 5 dias-multa, com suspensão da execução da pena pelo prazo de 2 anos. A defesa requereu a desclassificação da conduta para furto, com aplicação do princípio da insignificância ou reconhecimento do furto privilegiado, e, subsidiariamente, pleiteou a incidência da fração máxima de redução pela tentativa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao acusado configura roubo ou furto tentado, diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição de pena pela tentativa. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial e depoimentos testemunhais, especialmente de policiais militares que presenciaram a ação criminosa, demonstra que o recorrente empregou violência física contra a vítima, lançando-a ao solo durante tentativa de subtração de seus pertences, configurando a elementar do delito de roubo. 4. A vítima relatou aos agentes públicos, imediatamente após os fatos, que o acusado aplicou golpe no pescoço, anunciou o assalto e tentou subtrair sua pochete mediante violência física. 5. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo quando coerentes, harmônicos e desacompanhados de indícios deparcialidade. 6. A conduta do acusado ultrapassou a mera força empregada sobre a coisa, atingindo diretamente a integridade física da vítima, circunstância suficiente para caracterizar o crime de roubo. 7. Diante da manutenção da condenação pelo crime de roubo, restou prejudicada a análise dos demais pleitos subsidiários relativos à aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do furto privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade. 8. Quanto à fração de diminuição pela tentativa, constatado que os atos executórios avançaram consideravelmente e que a consumação só não ocorreu devido à pronta intervenção policial, mostra-se adequada a fração intermediária de 1/2 (metade), tal como aplicado na sentença, afastando-se a possibilidade de redução máxima. 9. Os demais aspectos da dosimetria não foram objeto de insurgência, e a pena fixada pelo juízo de primeiro grau manteve-se compatível com as diretrizes legais e fáticas do caso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura roubo tentado a conduta em que o agente, empregando violência física suficiente para submeter a vítima, tenta subtrair-lhe bem, restando a consumação apenas frustrada pela pronta intervenção policial. 2. A aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa é incabível quando o iter criminis alcança estágio avançado de execução e a consumação somente é impedida por intervenção externa." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 61, II, "h", e 157, caput; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, HC 1.017.282/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.
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