Decisão · TJMG

TJMG 5023668-77.2025.8.13.0105

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-08
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO EXTRAVIADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto, por treze vezes, em continuidade delitiva (art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do CP), à pena de 1 ano, 6 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa, em razão da utilização de cartões bancários extraviados para realização de nove compras por aproximação e quatro saques em caixas eletrônicos, totalizando prejuízo de R$ 5.018,00. A defesa pleiteia a desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP), o afastamento da continuidade delitiva, o redimensionamento da pena e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta de utilizar cartão bancário extraviado para efetuar compras e saques configura apropriação de coisa achada ou furto; (ii) estabelecer se as múltiplas transações caracterizam crime único com mero exaurimento ou continuidade delitiva; (iii) determinar se é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em caso de multirreincidência; (iv) aferir a adequação do regime inicial, da substituição da pena e da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de cartão bancário extraviado para realização de compras e saques configura furto, pois o agente pratica atos concretos de subtração de valores que permanecem sob a esfera de vigilância da vítima e da instituição financeira,não se tratando de res derelicta ou mera retenção de coisa achada. 4. Cada transação realizada mediante o cartão constitui nova inversão da posse de numerário, preenchendo o verbo núcleo "subtrair" e afastando a tipificação do art. 169, parágrafo único, II, do CP. 5. As treze condutas, praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizam continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, não configurando mero exaurimento de delito antecedente. 6. Na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência impede a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, admitindo-se apenas compensação proporcional, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 585. 7. A manutenção da fração de aumento de 1/10 revela-se mais benéfica ao réu, inexistindo recurso ministerial a justificar exasperação superior. 8. A multirreincidência e a valoração negativa dos antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível diante da reincidência em crime doloso, conforme art. 44, I, do CP. 10. A hipossuficiência financeira não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e do art. 804 do CPP. 11. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do réu, multirreincidente em crimes patrimoniais, estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de cartão bancário extraviado para realização de compras e saques configura furto, e não apropriação de coisa achada, pois implica subtração de valores que permanecem sob tutela da vítima. 2. A multirreincidência autoriza apenas a compensação prop
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