TJMG 5276306-89.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) quanto aos dois furtos imputados e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta relativa à subtração de três películas de celular, com fundamento no princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP), além da suspensão das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos dois crimes de furto atribuídos ao apelante; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao furto das películas de celular, diante do reduzido valor dos bens e da condição pessoal do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Termo de Restituição e Laudos de Avaliação Indireta constantes dos autos.
4. A autoria emerge dos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e pela apreensão de parte da res furtiva.
5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial relevo probatório quando harmônica e amparada por outros elementos de convicção.
6. Os depoimentos policiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sobretudo quando uníssonos e convergentes com o restante do acervo probatório, inexistindo elementos concretos que os infirmem.
7. A apreensão das três películas de celular e de cartão do estabelecimento "Cell Phone" em poder do apelante estabelece nexo direto entre sua presença no local e a subtração dos bens, afastando a tese de mera conjectura defensiva.
8. O modus operandi consistente na simulação de entrega de panfletos para distrair as vítimas revela padrão comportamental que reforça a conclusão pela autoria em ambas as subtrações, ocorridas em curto lapso temporal.
9. A ausência de recuperação do aparelho celular não impede a condenação quando o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal e indiciária, demonstra de forma segura a responsabilidade do agente.
10. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, dentre eles a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
11. A reincidência específica do apelante em crimes patrimoniais e sua contumácia delitiva evidenciam periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade, o que afasta a aplicação da bagatela, ainda que o valor dos bens seja reduzido.
12. A dosimetria da pena observa o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, bem como os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo impugnação específica apta a justificar alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e por elementos indiciários, é suficiente para fundamentar condenação por furto quando harmônica e coerente com o conjunto probatório. 2. A apreensão de parte da res furtiva em poder do agente, aliada às circunstâncias da abordagem, afasta a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria. 3. A reincidência e a contumácia delitiva impe