Decisão · TJMG

TJMG 5006019-71.2023.8.13.0525

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-11publicado em 2026-02-11
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE FURTO/ROUBO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRISÃO INDEVIDA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento de indenização decorrente da manutenção indevida de registro de furto/roubo em veículo, cuja posse fora garantida judicialmente ao autor, o que ocasionou prisão indevida, apreensão do automóvel e despesas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta e se a Apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a manutenção, pela Apelante, do registro de furto/roubo, mesmo após ciência inequívoca da liminar que assegurava a posse do veículo ao autor, configura ato ilícito gerador de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da inicial demonstra que ela atende aos arts. 319, 320 e 330, §1º, do CPC, contendo narrativa lógica e apta a permitir a ampla defesa, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada porque, segundo a teoria da asserção, a ré é indicada como responsável pela manutenção do registro que deu causa à prisão do autor, o que a torna legitimada à demanda. A Apelante toma ciência da liminar que garantia a posse do veículo ao autor em 14/06/2022, mas deixa de retificar o boletim de ocorrência e de comunicar o Juízo competente, permitindo que o veículo continuasse registrado como objeto de furto/roubo. A conduta omissiva da Apelante viola decisão judicial vigente e caracteriza abuso de direito, enquadrando-se como ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. O nexo causal é direto, pois a prisão do autor, sua exposição vexatória e a apreensão do veículo ocorreram, exclusivamente, em razão da manutenção indevida da restrição criminal, situação que poderia ter sido evitada pela Apelante. Os danos materiais foram comprovados documentalmente, correspondendo às despesas com pátio e guincho para liberação do veículo. O dano moral é evidente, pois a prisão indevida, constrangimento público e apreensão do veículo, ultrapassa mero dissabor e justifica indenização. O valor de R$ 20.000,00 é proporcional, observando critérios de razoabilidade, gravidade da conduta, extensão do dano e função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de registro de furto/roubo de veículo, mesmo após ciência inequívoca de decisão judicial que assegura sua posse a terceiro, configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil. A prisão indevida, decorrente da manutenção injustificada da restrição criminal, estabelece nexo causal direto entre a conduta omissiva do agente e os danos suportados pela vítima. O proprietário do bem tem o dever de retificar registros e comunicar autoridades quando ciência posterior demonstrar que a informação, anteriormente fornecida, tornou-se incompatível com ordem judicial vigente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 330, §1º, 1.010, §§1º e 2º, 85, §11; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Súmula 326 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →