TJMG 0000379-46.2024.8.13.0879
CIVILEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECEPTAÇÃO DOLOSA. COMPROVAÇÃO DO DOLO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus, respectivamente, pela prática dos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). As defesas requerem, quanto ao primeiro réu, absolvição pelo princípio da insignificância, revisão da dosimetria e afastamento da expedição de mandado de prisão; quanto ao segundo, absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para receptação culposa, redimensionamento da pena, redução da prestação pecuniária e arbitramento de honorários à defensora dativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância no crime de furto diante do valor do bem e das condições pessoais do agente; (ii) estabelecer se restou comprovado o dolo na aquisição do bem, afastando-se a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa de receptação; (iii) verificar a correção da dosimetria das penas, inclusive quanto ao regime e às substituições; (iv) analisar o cabimento do afastamento da expedição de mandado de prisão e do arbitramento de honorários à defensora dativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o princípio da insignificância quando o bem subtraído possui valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e o agente é reincidente específico, ostentandomaus antecedentes, circunstâncias que evidenciam reprovabilidade acentuada da conduta e afastam a mínima ofensividade exigida pela jurisprudência do STF e do STJ.
4. A contumácia delitiva impede o reconhecimento da atipicidade material, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
5. No crime de receptação, a apreensão da res na posse do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a configuração de conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
6. O dolo na receptação é extraído das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando o bem é adquirido por preço manifestamente inferior ao valor de mercado, sem documentação fiscal e de pessoa conhecida por envolvimento em furtos.
7. A aquisição de aparelho avaliado em R$ 750,00 pela quantia de R$ 20,00, correspondente a valor trinta e sete vezes inferior ao estimado, evidencia a ciência da origem ilícita do bem e afasta a modalidade culposa.
8. Na dosimetria do furto, afasta-se a valoração negativa da conduta social e da personalidade quando ausentes elementos concretos, subsistindo apenas os maus antecedentes, com redimensionamento da pena-base, nos termos do Tema 1214 do STJ.
9. Admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme Tema 585 do STJ.
10. Mantém-se o regime semiaberto ao condenado reincidente, vedando-se a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis diante da ausência dos requisitos dos arts. 44 e 77 do CP.
11. A determinação de expedição de mandado de prisão condicionada ao trânsito em julgado não configura execução provisória da pena, sobretudo quando assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
12. Na dosimetria da receptação, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade quando desprovidas de fundamentação concreta, subsistindo apenas os maus antecedentes.
13. Incidindo a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena intermediária em 1