Decisão · TJMG

TJMG 0000379-46.2024.8.13.0879

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-22
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECEPTAÇÃO DOLOSA. COMPROVAÇÃO DO DOLO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus, respectivamente, pela prática dos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). As defesas requerem, quanto ao primeiro réu, absolvição pelo princípio da insignificância, revisão da dosimetria e afastamento da expedição de mandado de prisão; quanto ao segundo, absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para receptação culposa, redimensionamento da pena, redução da prestação pecuniária e arbitramento de honorários à defensora dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância no crime de furto diante do valor do bem e das condições pessoais do agente; (ii) estabelecer se restou comprovado o dolo na aquisição do bem, afastando-se a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa de receptação; (iii) verificar a correção da dosimetria das penas, inclusive quanto ao regime e às substituições; (iv) analisar o cabimento do afastamento da expedição de mandado de prisão e do arbitramento de honorários à defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o princípio da insignificância quando o bem subtraído possui valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e o agente é reincidente específico, ostentandomaus antecedentes, circunstâncias que evidenciam reprovabilidade acentuada da conduta e afastam a mínima ofensividade exigida pela jurisprudência do STF e do STJ. 4. A contumácia delitiva impede o reconhecimento da atipicidade material, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 5. No crime de receptação, a apreensão da res na posse do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a configuração de conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 6. O dolo na receptação é extraído das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando o bem é adquirido por preço manifestamente inferior ao valor de mercado, sem documentação fiscal e de pessoa conhecida por envolvimento em furtos. 7. A aquisição de aparelho avaliado em R$ 750,00 pela quantia de R$ 20,00, correspondente a valor trinta e sete vezes inferior ao estimado, evidencia a ciência da origem ilícita do bem e afasta a modalidade culposa. 8. Na dosimetria do furto, afasta-se a valoração negativa da conduta social e da personalidade quando ausentes elementos concretos, subsistindo apenas os maus antecedentes, com redimensionamento da pena-base, nos termos do Tema 1214 do STJ. 9. Admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme Tema 585 do STJ. 10. Mantém-se o regime semiaberto ao condenado reincidente, vedando-se a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis diante da ausência dos requisitos dos arts. 44 e 77 do CP. 11. A determinação de expedição de mandado de prisão condicionada ao trânsito em julgado não configura execução provisória da pena, sobretudo quando assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 12. Na dosimetria da receptação, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade quando desprovidas de fundamentação concreta, subsistindo apenas os maus antecedentes. 13. Incidindo a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena intermediária em 1
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