TJMG 5015435-82.2019.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL - FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO - SAQUE EFETUADO POR TERCEIROS COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA
- Considerando que o correntista é responsável pela guarda e uso do cartão magnético e de sua senha, bem como sua conduta negligente ao não comunicar ao banco imediatamente a ocorrência de furto, resta demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pelos saques efetuados em sua conta pelo assaltante, afastando, assim, a responsabilidade da instituição financeira.