TJMG 2796964-51.2012.8.13.0024
CIVILEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO - NEGLIGÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE.
São duas as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previstas pelo artigo 530, do Código de Processo Civil: acórdão não unânime que reforma, em grau de apelação, a sentença de mérito e acórdão não unânime que julga procedente o pedido formulado na ação rescisória.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130 do Colendo Superior Tribunal de Justiça)
Não constitui mero aborrecimento, tampouco transtornos do cotidiano, o furto de veículo de cliente no estacionamento do estabelecimento comercial onde foi fazer compras, haja vista a presunção do condutor de que seu automóvel estará seguro e vigiado no local onde se paga, inclusive, para excluir o risco de exposição às ações criminosas.
V.v.: A possibilidade da indenização por danos morais somente é possível quando houver afronta aos direitos da personalidade. O furto de veículo em estacionamento de shopping center enseja, se for o caso, indenização por danos materiais e, inexistindo demonstração de outros desdobramentos, não se afigura cabível a compensação por "danos morais". Trata-se de uma situação que se subsume no rol dos meros dissabores e não de uma verdadeira lesão moral.