TJMG 5017047-37.2022.8.13.0245
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO INDEVIDO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FURTO. APREENSÃO DE CELULAR ADQUIRIDO LICITAMENTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão da apreensão de aparelho celular adquirido licitamente, após a ré ter comunicado indevidamente sua subtração à autoridade policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a autora/apelante comprovou a ocorrência de dano material em virtude da apreensão do celular;
(ii) estabelecer se a comunicação equivocada de furto pela ré/apelada gera dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não demonstrada a efetiva impossibilidade de restituição do aparelho, inviável reconhecer a ocorrência de dano material.
4. A comunicação equivocada de furto, vinculando indevidamente o IMEI de celular adquirido licitamente pela autora, gera constrangimento e abalo à sua honra, configurando dano moral indenizável.
5. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo efeito pedagógico. No caso, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado à compensação do abalo e ao porte econômico da ré.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1."A ausência de prova de prejuízo patrimonial impede a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais."
2."A comunicação indevida de furto de bem adquirido legitimamente configura abalo moral indenizável."
3."O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e assegurando caráter pedagógico da condenação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373; CPC, art. 487, I.