Decisão · TJMG

TJMG 0004917-48.2021.8.13.0694

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS APELADOS - "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - POSSE INJUSTIFICADA DA "RES" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL - DESCABIMENTO - RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO NA SEGUNDA FASE - CABIMENTO - MULTIRREINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DO REPOUSO NOTURNO - NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO - TEMA 1.087 DO E. STJ - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - POSSIBILIDADE - AMPLA DEVOLUTIBILIDADE - AUSÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA FASE - CABIMENTO. - Diante da ausência de provas capazes de demonstrar a autoria delitiva atribuída aos apelados, revela-se inviável o acolhimento do pleito ministerial, impondo-se a manutenção da absolvição. - Considerando que o apelante estava na posse da "res furtiva", inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não participou da subtração dos bens. - O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena enseja a valoração negativa da conduta social, diante do desrespeito à resposta estatal para com os seus atos. Precedentes do STJ. - Na segunda fase da dosimetria, considerando tratar-se de confissão parcial, impõe-se a redução de 1/12 (um doze avos), e, remanescendo duas condenações capazes de demonstrar a multirreincidência do réu, adequada se revela a elevação da pena em 1/6 (um sexto). - A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" - Tema 1.087, podendo, entretanto, ser migrada para a primeira fase da dosimetria, dada a ampla devolutibilidade do apelo, não importando em "reformatio in pejus", desde quenão exasperada a pena final em recurso exclusivo da Defesa. - Apesar de na primeira fase dosimétrica, não haver determinação legal do "quantum" a ser exasperado, deve-se observar o princípio da razoabilidade, sendo cabível a modificação da fração de exasperação para 1/6 (um sexto), em relação a cada circunstância judicial negativa.
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