Decisão · TJMG

TJMG 0001526-37.2023.8.13.0267

Rel. Rubens Gabriel Soares6ª Câmara Criminaljulgado em 2024-10-08publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4°, I, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - EXASPERAÇÃO EXCESSIVA - REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo excessivo rigor no aumento da pena-base, forçosa a reanálise, com a consequente redução da reprimenda, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. v.v.p. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PELO ARROMBAMENTO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A OUTROS FATOS IMPUTADOS AO RÉU - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - RECURSO DEFENSIVO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PLEITO INCOMPATÍVEL COM A FASE DE JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. 01. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Assim, se o contexto probatório dos autos se mostra frágil em relação a um dos delitos imputados ao acusado, imperiosa é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 02. A despeito da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP (arrombamento) ser daquelas que deixam, em regra, vestígios concretos, a sua configuração não se condiciona, necessariamente, à confecção de algum laudo pericial. Isso porque, a depender das circunstâncias do caso concreto, a constatação sobre o "arrombamento" pode acabar ficando incontroversa pela simples análise da prova oral, particularidade que reclamaria o reconhecimento da exasperante, até porque seria um contrassenso exigir, nestes casos, a elaboração de algum documento formal (e.g. laudo) para demonstrar aquilo que já ressaiu induvidoso nos autos. 03. O acusado reincidente, possuidor de maus antecedentes e que ficou submetido a uma pena privativa de liberdade superior a quatro (04) anos de reclusão deve iniciar o cumprimento de sua reprimenda corporal no regime fechado, inteligência do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. 04. Inviável conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque a natureza do pedido liberatório não se compatibiliza com a fase de julgamento do recurso de apelação. v.v.p. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AFASTAMENTO - LESÃO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. 1. Para a comprovação da qualificadora atinente ao arrombamento, prevista no art. 155, §4º, inc. I do Código Penal, é indispensável a produção de prova pericial. 2. Havendo a desclassificação do delito de furto qualificado para o furto simples, imperiosa a readequação da reprimenda imposta. 3. O prejuízo patrimonial decorrente da não restituição integral da res furtiva é inerente ao próprio tipo penal, não sendo suficiente, por si só, para exasperar a pena-base.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →