Decisão · TJMG

TJMG 0033385-19.2024.8.13.0079

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-29publicado em 2025-11-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS E FURTOS QUALIFICADOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS PELO FALECIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU DILIGÊNCIAS NÃO CONCLUÍDAS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - QUALIFICADORA PRESERVADA - 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Considerando que um dos primeiros recorrente teve sua punibilidade extinta em razão de seu falecimento, não há que se conhecer do recurso quanto a ele. 2. Restando fundamentado o indeferimento de diligências que se mostraram prescindíveis ou que poderiam ser realizadas pela própria parte, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A ocorrência de diligências não concluídas pela polícia não tem o condão de contaminar a ação principal, mesmo porque elas não foram negadas pelo Juízo. 4. Se a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e furto qualificado foram comprovadas pela palavra das vítimas e pelos depoimentos testemunhais judicializados, descabe o pleito absolutório. 5. Admite-se, excepcionalmente, que a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, §2º, I ou II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais elementos de convicção forem aptos a evidenciar, cabalmente e de modo inequívoco, o rompimento de obstáculo, como se deu in casu, com a palavra da vítima e demais depoimentos judicializados. 6. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP quando do reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima não é motivo suficiente para tornar ilícita a provaassim obtida (precedentes), mormente quando há outros elementos de prova nos autos. Com tal observação, a palavra do ofendido que, além de reconhecer os réus como os autores do delito, repetindo o reconhecimento, em Juízo, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, constitui prova suficiente da autoria, especialmente quando corroborada por prova testemunhal. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes. 7. Com a efetiva subtração da coisa (inversão da posse) mediante emprego de violência ou grave ameaça, consumado está o delito de roubo, sendo irrelevante o período de duração da disponibilidade da coisa pelo ofensor (precedentes do STF e do STJ). 8. Verificado ter ocorrido a inversão da posse da coisa subtraída, uma vez que os réus tiveram posse de fato da res furtiva, sendo vistos em local diverso daquele em que ocorreram as subtrações, impossível o reconhecimento da causa geral de diminuição das penas prevista no art. 14, II, do CP, também quanto ao delito de furto. 9. Restando comprovado que os delitos foram cometidos mediante concurso de agentes, não há que se falar em afastamento da respectiva majorante do roubo ou da qualificadora do furto. 10. Comprovado o emprego de arma branca em alguns dos delitos de roubo, não há que se falar em afastamento da majorante. 11. Não há que se falar em aplicação da figura do crime continuado entre delitos de roubo e furto, eis que de espécies distintas (Precedentes do ST). 12. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
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