Decisão · TJMG

TJMG 0023800-74.2023.8.13.0079

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-29publicado em 2025-11-04
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO IMPRÓPRIO - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - ACOLHIDOS OS EMBARGOS. Se as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não corroboram os elementos informativos colhidos no inquérito policial, conduzindo à fundada dúvida sobre a efetiva ocorrência da lesão corporal dolosa necessária à configuração do crime do art. 157, §1º, do Código Penal, a desclassificação para o crime do art. 155, caput, do Código Penal, é medida que se impõe, em observância ao art. 155, do Código de Processo Penal, bem assim aos Princípios da Presunção de Inocência e do "in dubio pro reo". V. v. Não há falar em desclassificação para o delito de furto, se restou devidamente comprovada a elementar de violência do crime de roubo impróprio.
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