Decisão · TJMG

TJMG 5031942-94.2016.8.13.0024

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2023-07-19publicado em 2023-07-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DESONERAÇÃO. TESE REJEITADA. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. CONTRATO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO OU FRAUDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS. DATA DO EVENTO E CITAÇÃO. Cabe a parte ré que eriça fato extintivo do direito alegado pela parte autora comprová-lo. Não se desonerando de tal encargo, não pode sua tese ser acolhida. Se vigente contrato de seguro de veículo quanto do advento do furto e estando tal hipótese dentre as coberturas contratadas, não sendo comprovada a alegação de fraude ou agravamento eriçadas, impõe-se o pagamento da indenização pretendida. O pagamento de indenização securitária em contrato de seguro de veículo está condicionado a apresentação da documentação de transferência do veículo, livre de qualquer ônus, possibilitando a transferência do salvado para a titularidade da seguradora. Os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios devidos sobre o valor da indenização a ser solvida pelo furto são, respectivamente, a data do evento e da citação.
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