Decisão · TJMG

TJMG 0313829-12.2014.8.13.0433

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2017-01-26publicado em 2017-02-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO EM HOTEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - PATAMAR LEGAL - OBSERVÂNCIA. O furto ocorrido no estabelecimento de hospedaria gera a responsabilidade do fornecedor junto ao consumidor. Inteligência do artigo 932, IV, do Código Civil. O furto em estabelecimento de hospedaria, por si só gera, para o fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em total razoabilidade com a lei processual e com os critérios por ela dispostos.
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