TJMG 0149592-24.2015.8.13.0433
CIVILEMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA- ROUBO - FURTO - EXTRAVIO - CARTÃO BANCÁRIO - TERCEIRO- COMUNICAÇÃO TARDIA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA.
-Não é exigido o preparo recursal quando o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Preliminar de deserção rejeitada.
-Comprovando-se que a dívida apontada nos Cadastros de Proteção ao Crédito foi efetuada por terceiros, em razão de furto, roubo ou extravio de cartão magnético, deve-se concluir pela irregularidade do registro em nome do autor, com a consequente declaração da inexistência do débito em relação a ele.
-Não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos morais advindos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, quando ausente comunicação, a tempo e modo devidos, do roubo, furto ou extravio de cartão bancário.