Decisão · TJMG

TJMG 0149592-24.2015.8.13.0433

Rel. Tiago Pinto15ª Câmara Cíveljulgado em 2017-11-09publicado em 2017-11-21
CIVIL
EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA- ROUBO - FURTO - EXTRAVIO - CARTÃO BANCÁRIO - TERCEIRO- COMUNICAÇÃO TARDIA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA. -Não é exigido o preparo recursal quando o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Preliminar de deserção rejeitada. -Comprovando-se que a dívida apontada nos Cadastros de Proteção ao Crédito foi efetuada por terceiros, em razão de furto, roubo ou extravio de cartão magnético, deve-se concluir pela irregularidade do registro em nome do autor, com a consequente declaração da inexistência do débito em relação a ele. -Não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos morais advindos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, quando ausente comunicação, a tempo e modo devidos, do roubo, furto ou extravio de cartão bancário.
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