TJMG 0111138-18.2018.8.13.0223
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - REPOUSO NORTUNO - MAJORANTE UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RÉU MULTIRREINCIDENTE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA - IMPOSSIBILIDADE - TRECHO CONSIDERÁVEL DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora seja necessária a perícia para a comprovação de rompimento de obstáculo, nos casos em que houver elementos aptos a comprovar a incidência da qualificadora, ou que se mostrar impossível a realização da perícia, esta pode ser dispensada. Demonstrado que houve o rompimento de obstáculo para a realização do fruto, não há como afastar a qualificadora.
- Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.087, embora a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal não possa incidir no crime de furto, em sua forma qualificada, a prática do furto qualificado durante o repouso noturno pode ser utilizada para fins de elevação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável.
- Diante da ausência de previsão legal, a fixação ou o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstancias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
- Há que se considerar a multirreincidência do agente na dosimetria da reprimenda, sob pena de violação ao Princípio da Individualização da Pena, devendo ser mantida a fração aplicada na segunda fase.
- A diminuição da pena em virtude da modalidade tentada do delito deve estar em simetria com o trecho do iter criminis percorrido pelo acusado. Assim, se o réu percorreu considerável parcela da jornada executória, estando próximo da consumação do delito, correta a redução da pena na fração intermediária, em virtude do conatus.
- Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.