Decisão · TJMG

TJMG 0111138-18.2018.8.13.0223

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - REPOUSO NORTUNO - MAJORANTE UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RÉU MULTIRREINCIDENTE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA - IMPOSSIBILIDADE - TRECHO CONSIDERÁVEL DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora seja necessária a perícia para a comprovação de rompimento de obstáculo, nos casos em que houver elementos aptos a comprovar a incidência da qualificadora, ou que se mostrar impossível a realização da perícia, esta pode ser dispensada. Demonstrado que houve o rompimento de obstáculo para a realização do fruto, não há como afastar a qualificadora. - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.087, embora a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal não possa incidir no crime de furto, em sua forma qualificada, a prática do furto qualificado durante o repouso noturno pode ser utilizada para fins de elevação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável. - Diante da ausência de previsão legal, a fixação ou o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstancias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. - Há que se considerar a multirreincidência do agente na dosimetria da reprimenda, sob pena de violação ao Princípio da Individualização da Pena, devendo ser mantida a fração aplicada na segunda fase. - A diminuição da pena em virtude da modalidade tentada do delito deve estar em simetria com o trecho do iter criminis percorrido pelo acusado. Assim, se o réu percorreu considerável parcela da jornada executória, estando próximo da consumação do delito, correta a redução da pena na fração intermediária, em virtude do conatus. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
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