TJMG 5029497-91.2025.8.13.0702
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA E DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO E A QUANTIA SUBTRAÍDA - DOLO DE FURTO CONFIGURADO - QUALIFICADORA DA DESTREZA - MANUTENÇÃO - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE- NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE - SEGUNDA FASE - AGRAVANTE DO CRIME CONTRA PESSOA IDOSA - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A desclassificação do crime de furto para o de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que o agente busque satisfazer pretensão legítima utilizando meios próprios. No caso, a ausência de comprovação da existência da dívida, somada ao fato de que o valor subtraído superava expressivamente o montante que a ré alegava ter a receber, evidencia o animus furandi e afasta a tese defensiva.
- A qualificadora da destreza (art. 155, § 4º, inciso II, do CP) resta configurada quando demonstrada a habilidade especial e o modo de agir ardiloso do agente, que permitem a subtração sem que a vítima perceba a ação no momento de sua execução, sendo prescindível a realização de perícia técnica quando o conjunto probatório é firme e coeso, especialmente pela narrativa da vítima.
- A pena-base deve ser redimensionada para que o aumento decorrente dos maus antecedentes se mostre proporcional e adequado à existência de uma única circunstância judicial desfavorável.
- Recurso parcialmente provido.
V.V.
Caracteriza-se a destreza pela especial e adestrada habilidade do agente em obstar o entendimento e a percepção da vítima sobre a ocorrência da subtração, não bastando a mera atuação sorrateira. A fixação da pena segue critérios legais aos quais o magistrado possui discricionariedade vinculada, estando adstrito ao limite imposto pela pena mínima e máxima cominadas. O critério adequado é aquele que se utiliza do acréscimo de 1/8 para cada uma das moduladoras contidas no art. 59 do Código Penal, eis que respeita o princípio da legalidade e a proporcionalidade desejada pelo legislador, alcançando, com razoabilidade, o dever de punir e ressocializar o imputado.