TJMG 0009782-06.2023.8.13.0287
PENALEMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EXASPERAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. "BIS IN IDEM" RECONHECIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. "QUANTUM" DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. DIAS-MULTA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. OPÇÃO PELO ASPECTO DE PROPORCIONALIDADE JURISPRUDENCIALMENTE PREVALENTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE
- Deve ser mantida a condenação do agente pelo crime de furto qualificado, se demonstrado que ele foi um dos autores da subtração narrada na denúncia.
- A circunstância do concurso de pessoas não pode ser utilizada para qualificar o crime e, simultaneamente, exasperar a pena-base, sob pena de indevido "bis in idem".
- A pena-base deve ser fixada em consonância com os dados de sensibilização dosimétrico-penal extraíveis concretamente dos autos.
- O Julgador não está vinculado a utilizar um valor ou fração pré-determinada para cada dado de reprovabilidade reconhecido na primeira fase da dosimetria, devendo o patamar a ser adotado justificar-se fundamentalmente pelo concreto desvalor da ação.
- O incremento de dias-multa deve ser estipulado à luz do aumento da pena privativa de liberdade, na toada daquele que, dentre os derivativos possíveis do princípio da proporcionalidade, venha a ser o mais largamente prestigiado em sede pretoriana, de modo a propiciar a homogeneização de diretrizes em busca de soluções isonômicas aos casos assemelhados. Precedentes deste Tribunal.
- Tratando-se de agentes reincidentes e com circunstâncias judiciais sopesadas em seus desfavores, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por revelar-se o mais adequado às finalidades preventivas e ressocializadoras da pena.
V.V. - Inexistindo prova inequívoca de que o réu tenha envolvimento no crime de furto qualificado, imperiosa a absolvição de um dos acusados, em estrita observância ao princípio "in dubio pro reo".
- Necessária a redução da pena imposta, porque aplicada de forma exacerbada, em respeito ao princípio da razoabilidade, mantendo-se o regime fechado de cumprimento de pena.