TJMG 0023457-84.2020.8.13.0693
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS - ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA - UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O DELITO E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - POSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) ADEQUADA DIANTE DA PRÁTICA DE 04 (QUATRO) INFRAÇÕES - ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL FIXADO - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante das provas seguras e judicializadas da materialidade, da autoria e do dolo do crime de furto qualificado, é impossível acolher o pleito absolutório. 2. A prática do furto em concurso de pessoas, com abuso de confiança e em continuidade delitiva, revela maior reprovabilidade da conduta e afasta a mínima ofensividade necessária à incidência da insignificância. 3. A reincidência do réu e a existência de subtrações reiteradas impedem o reconhecimento da atipicidade material, pois evidenciam habitualidade delitiva incompatível com a irrelevância penal da conduta. 4. A subtração de bens cujo montante evidencia quantia significativa em relação ao salário mínimo vigente à época dos fatos afasta a inexpressividade da lesão patrimonial e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Havendo mais de uma qualificadora, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o delito e da remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, sem configuração de dupla valoração indevida. 6. A agravante da reincidência deve ser mantida quando comprovada a existência de condenação anterior apta a produzir seus efeitos legais. 7. A fração de 1/4 (um quarto), aplicada em razão da continuidade delitiva, mostra-se proporcional quando reconhecida a prática de 04 (quatro) crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 8. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.