TJMG 0238913-60.2020.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-Havendo prova da autoria e materialidade do delito de furto qualificado, deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
-Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). Não se verificando todos esses vetores simultaneamente, inaplicável tal princípio.
-A culpabilidade exacerbada do réu justifica a manutenção da pena-base fixada na sentença.
-Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os indivíduos na prática do crime de furto, caracterizado está o concurso de pessoas.
-A retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima e o percurso de todo o caminho do delito patrimonial violado, provocando o resultado, configura a sua consumação.
-Em face do quantum da pena aplicada (inferior a quatro anos), em princípio, seria possível a fixação do regime aberto. Ocorre que o apelante é reincidente, o que equivale a dizer que, o regime de pena a ser fixado deve ser o imediatamente superior, ou seja, semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
- O Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº. 14.939/2003, inviabilizando a isenção do pagamento das custas processuais, impondo-se, in casu, a manutenção da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deferida na r. sentença.