TJMG 5142882-14.2025.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - DESCABIMENTO - AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DIANTE DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE - TEMA 1.087 DO STJ QUE VEDOU UNICAMENTE A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO - DIMINUIÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA RECRUDESCER A SANÇÃO BASILAR - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença que avalia negativamente as circunstâncias judiciais no crime de furto qualificado, por ter sido ele perpetrado no repouso noturno, não está em desacordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo de n. 1.087, o qual preconiza, unicamente, a impossibilidade da incidência de causa de aumento (ou majorante) no caso da infração qualificada, por uma razão meramente topográfica. 2. Constatando-se que as penas-base foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, fundamentando devidamente o julgador a análise das circunstâncias judiciais e dos maus antecedentes, aumentando a sanção em patamar proporcional, impõe-se a manutenção da reprimenda fixada pela instância primeva. 3. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se inviável, dessa forma, pronunciamento a respeito da isenção ou suspensão das custas processuais no curso do processo de conhecimento, cabendo ao Juízo da execução apurar a condição financeira do apenado, diante da possibilidade de sua alteração entre a prolação da sentença e a execução da pena. 4. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, considerandoque as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, o desprovimento do recurso defensivo, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento das custas recursais, devendo eventual pedido de suspensão ser dirigido ao Juízo da Execução.