Decisão · TJMG

TJMG 0002366-64.2022.8.13.0693

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E LESÃO CORPORAL GRAVE. TESE DE ERRO DE TIPO. NÃO VERIFICAÇÃO. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO PELA FORMA DE SUBTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. DECOTE. DESCABIMETO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO SEM PROVIMENTO. A afirmação isolada de que os réus não tiveram dolo ao praticar o furto, sob a alegação de erro de tipo essencial, não é suficiente para a caracterização da figura prevista no artigo 20 do Código Penal, notadamente quando o conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e as circunstâncias fáticas, evidenciam o prévio animus furandi, desvendando a consciência dos agentes de que a res era alheia e estava sob custódia. Se o animus furandi é demonstrado de maneira coesa, com a subtração de bens que se encontravam na carroceria de um caminhão, ainda que estacionado em frente à residência da vítima, e não em meio a entulhos ou abandonados, é inadmissível a desclassificação da conduta para a modalidade de apropriação de coisa achada, prevista no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Configura-se o concurso de agentes quando a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os réus, que agiram em comunhão de esforços para subtrair e transportar os objetos da vítima. No que tange ao crime de lesão corporal grave, devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, inclusive com laudo pericial atestando a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por período superior a trinta dias, resta inviável o pleito de absolvição por ausência de nexo causal ou a desclassificação para a modalidade simples. A dosimetria da pena deve ser mantida, pois devidamente fundamentada a elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime (furto praticado durante o repouso noturno), sendo inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quando esta for meramente qualificada, ou o reconhecimento do arrependimento posterior ao corréu reincidente.
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