TJMG 0005440-18.2025.8.13.0016
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONSTATADAS - DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA - ITER CRIMINIS NÃO PERCORRIDO ATÉ SUA FASE FINAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA.
- Verificando que o acusado percorreu todas as elementares do crime de roubo, praticado mediante grave ameaça, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, sendo imperativa sua condenação como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP).
- Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem grande valor probatório, inclusive quando se mostra coerente e harmônica com as demais provas dos autos.
- Verificando que o iter criminis percorrido pelo acusado não se aproximou da consumação do crime, estando em sua fase inicial, a aplicação da fração redutora de 2/3 (dois terços) mostra-se justa e apropriada, e se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Tratando-se de apelado primário e de bons antecedentes, tendo sido reputadas favoráveis, ademais, todas as circunstâncias legais - art. 59 do CP -, possível a aplicação do "sursis", já que atendidos os pressupostos elencados no art. 77 do CP.
V.v. - Se a prova não revela grave ameaça eficaz capaz de submeter a vítima, mas apenas reação emocional decorrente do susto, mostra-se adequada a desclassificação do delito de roubo tentado para furto tentado.
- Inviável reconhecer a agravante etária quando inexiste relação entre a idade da vítima e a dinâmica da tentativa de subtração.
- A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente. Mantém-se o quantum fixado quando o avanço iterativo foi mínimo.
V.v. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 44 e 77 do CP, dentre eles a grave ameaça utilizada no crime.