TJMG 5021142-32.2024.8.13.0701
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por SUPERMERCADO BAHAMAS S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos ajuizada por SUHAI SEGURADORA S/A, pela qual a ré foi condenada ao pagamento de R$23.185,49, acrescidos de correção monetária e juros, além de custas e honorários. A sentença foi integrada para fixar o termo inicial dos juros de mora no evento danoso. A ré sustenta ausência de relação de consumo, inexistência de provas do furto e de dano indenizável, bem como erro na quantificação do prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a seguradora possui legitimidade para propor ação regressiva em face do supermercado;
(ii) estabelecer se há responsabilidade do estabelecimento pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento disponibilizado a clientes;
(iii) determinar se o valor da condenação corresponde ao efetivo prejuízo indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A seguradora possui legitimidade ativa, pois, nos termos do art. 786 do Código Civil, sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano após o pagamento da indenização securitária.
4. A disponibilização de estacionamento gratuito para clientes caracteriza relação de consumo e gera dever de guarda e vigilância, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor pelo furto de veículos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 130 do STJ.
5. O conjunto probatório (boletim de ocorrência, aviso de sinistro, fotos e comprovantes de pagamento da indenização) demonstra que o furto ocorreu nas dependências do supermercado, não tendo a ré comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
6. A ausência de preservação das imagens de segurança reforça a falha na prestação do serviço de vigilância, não afastando a responsabilidade do estabelecimento.
7. O fato de o veículo ter sido recuperado posteriormente não elimina o prejuízo, pois os danos foram expressivos, resultando em perda total, com indenização integral do segurado. O valor obtido com a venda do salvado foi abatido da indenização, de modo que o ressarcimento fixado representa o dano efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A seguradora, após pagar indenização securitária, possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra o causador do dano.
2. O supermercado que disponibiliza estacionamento a clientes responde objetivamente pelos furtos ocorridos em suas dependências.
3. A ausência de preservação de registros de segurança caracteriza falha na prestação do serviço de guarda e vigilância.
4. O valor da condenação deve refletir o prejuízo real suportado pela seguradora, deduzido o montante obtido com a venda do salvado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Súmulas 43 e 54 do STJ; Súmula 130 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.200133-3/003, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 14.07.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.110346-4/003, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 15ª Câmara Cível, j. 23.11.2023.