TJMG 1926579-30.2006.8.13.0313
PENALSEGURO RESIDENCIAL ITAURESIDÊNCIA. CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE FURTO SIMPLES. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. A cláusula que exclui a cobertura por furto simples é absolutamente nula por ferir o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, o dever de lealdade presente em todas as relações jurídicas. Não há como se exigir de um leigo, nas normais situações de contratação de um seguro residencial, que se exija conhecimento sobre o conceito de furto qualificado, ou melhor, que entenda que apenas este é o indenizável pela cobertura contratada. Há diferença entre recusa fundada e recusa infundada de cobertura securitária. Se o seguro nega a indenização com base em cláusula contratual (ainda que posteriormente declarada inválida ou ineficaz), a recusa é fundada e não revela qualquer dever de indenizar por danos morais. Apelação parcialmente provida.