TJMG 0722880-64.2007.8.13.0194
CIVILINDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEPÓSITO. Se a UNILESTE oferece espaço destinado a estacionamento para seus alunos, assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos, respondendo pelos prejuízos causados por furto praticado nas suas dependências. Se não há prova de utilização de veículo para o exercício de função de assistente administrativo pela vítima de furto, não é cabível a condenação do dono de estacionamento ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Recurso provido em parte. V.v. Comprovado o lucro cessante pelo contrato de prestação de serviço juntado, este deve ser reconhecido e incluído nos danos materiais. Furtado o veículo no estabelecimento da apelada, não há como se impor o pagamento de danos morais, uma vez que este fato é corriqueiro e pode ocorrer com qualquer proprietário de veículo.