TJMG 0001691-34.2024.8.13.0628
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL: FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NOTURNO - MANUTENÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - POSSIBILIDADE - REPRIMENDA APLICADA DE FORMA EXASPERADA - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM GRAU DE RECURSO - CABIMENTO - NECESSIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
- Não caracteriza bis in idem ou ofensa a orientação jurisprudencial superior, quando o Magistrado considera o horário noturno, quando do cometimento do crime de furto, como circunstancia judicial negativa.
- Verificando-se que a reprimenda dos acusados restou fixada em patamares desproporcionais, procedo uma pequena redução em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Uma vez que a reprimenda pecuniária não foi fixada em plena proporcionalidade à sanção corporal, é cabível sua redução.
- O defensor dativo faz jus à fixação de honorários por sua atuação em grau recursal.
- O regime prisional fechado deve ser mantido, já que é o que melhor se adequa ao alcance das finalidades da pena e a reprovação do crime
V.V. - Mitigo o regime de cumprimento de pena do 2º apelante, aplicando-se ao caso a Súmula 269 do STJ.