Decisão · TJMG

TJMG 0002059-57.2023.8.13.0570

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - CRIMES DE FURTO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP) - RECONHECIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - VALOR FIXADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das provas orais e documentais, consubstanciadas nas declarações da Vítima, depoimento dos Policiais Militares, e no Boletim de Ocorrência, não há se acolher o pleito Absolutório, em relação ao primeiro fato. 2. Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que se verifique, no caso em exame, as diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores. As circunstâncias da subtração patrimonial obstam a aplicação do referido Princípio. 3. O Furto Privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do CP, deve ser aplicado quando o Agente for primário e o valor da coisa subtraída for menor que o salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. A pena substitutiva de Prestação Pecuniária deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, de modo que se revele necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito.
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