Decisão · TJMG

TJMG 0276917-64.2023.8.13.0024

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE FURTO E AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA EMPREGADA LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE - CONEXÃO FÁTICA E TEMPORAL DEMONSTRADA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO RÉU E DEMAIS PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Configura-se o crime de roubo impróprio, e não os delitos autônomos de furto e ameaça, quando o agente, logo após a subtração da coisa, emprega grave ameaça contra a vítima com o nítido propósito de assegurar a impunidade do crime, mantendo-se a unidade contextual entre a subtração e a violência empregada. - A promessa de mal injusto e grave à vítima no momento em que esta tenta deter o agente após o fato, possui inegável força intimidatória, sendo suficiente para caracterizar a elementar da "grave ameaça" exigida pelo tipo penal do roubo impróprio, não havendo que se falar em conduta atípica ou ameaça genérica. - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, reveste-se de especial valor probatório e é suficiente para sustentar o decreto condenatório.
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