Decisão · TJMG

TJMG 5099712-89.2025.8.13.0024

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há amparo para a desclassificação do crime de roubo para furto simples, pois os elementos probatórios colhidos, em especial a prova oral, a confirmação judicial dos fatos e as imagens de segurança juntadas aos autos, demonstram o emprego de violência suficiente para configurar o roubo, ainda que ausente exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A condição de multirreincidência do acusado impede a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, admitindo-se apenas a compensação proporcional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 585. - O quantitativo de dias-multa e o valor unitário fixados atendem aos critérios de proporcionalidade e legalidade previstos no art. 157, caput, do Código Penal, não sendo configurada desproporcionalidade ou excesso. - Inviável a fixação de regime prisional mais brando em virtude da pena definitiva superior a 4 anos, da multirreincidência e da violência empregada.
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