Decisão · TJMG

TJMG 5001039-36.2025.8.13.0388

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-22
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINA - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - PERÍCIA INDIRETA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - IMPERATIVIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A perícia indireta, quando fundamentada em registros fotográficos nítidos e corroborada por outros elementos de convicção, é apta a comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. 2. A prática de nova infração penal durante o cumprimento de pena anterior não justifica a valoração negativa da conduta social do agente na primeira fase da dosimetria, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1077 do colendo STJ, que veda o uso de condenações anteriores para desabonar a referida vetorial. 3. O ordenamento jurídico não impõe um critério aritmético rígido ou uma fração fixa para a exasperação da pena-base, conferindo ao magistrado uma discricionariedade vinculada à fundamentação e às peculiaridades do caso concreto. 4. Recurso provido, em parte.
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