Decisão · TJMG

TJMG 0003044-46.2024.8.13.0261

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-20
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inviável o acolhimento da tese da insignificância, pois, considerando-se a realidade econômico-financeira do país, a coisa subtraída, data maxima venia, jamais poderia ser tida como insignificante. - O sistema adotado pelo Código Penal é extremamente rígido com relação aos reincidentes, aos quais prevê somente o regime mais gravoso (fechado), de tal forma que o "aberto" e o "semiaberto", em geral, ficam exclusivamente reservados para os não-reincidentes. - Recurso não provido. V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO - CABIMENTO - ATENDIMENTO À SÚMULA 269 DO STJ. Se apenas uma circunstância judicial é negativa, qual seja, os maus antecedentes, cabível a aplicação da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça, com a mitigação do regime para o semiaberto. Agravar o regime inicial com fundamento nos antecedentes do acusado ofende o non bis in idem, quando já foram considerados na primeira e segunda fases da dosimetria para fins de elevação da pena.
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