TJMG 0003044-46.2024.8.13.0261
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inviável o acolhimento da tese da insignificância, pois, considerando-se a realidade econômico-financeira do país, a coisa subtraída, data maxima venia, jamais poderia ser tida como insignificante.
- O sistema adotado pelo Código Penal é extremamente rígido com relação aos reincidentes, aos quais prevê somente o regime mais gravoso (fechado), de tal forma que o "aberto" e o "semiaberto", em geral, ficam exclusivamente reservados para os não-reincidentes.
- Recurso não provido.
V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO - CABIMENTO - ATENDIMENTO À SÚMULA 269 DO STJ. Se apenas uma circunstância judicial é negativa, qual seja, os maus antecedentes, cabível a aplicação da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça, com a mitigação do regime para o semiaberto. Agravar o regime inicial com fundamento nos antecedentes do acusado ofende o non bis in idem, quando já foram considerados na primeira e segunda fases da dosimetria para fins de elevação da pena.