Decisão · TJMG

TJMG 5014021-98.2025.8.13.0027

Rel. Maria Luiza De Andrade Rangel Pires4º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-04-27publicado em 2026-04-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - FURTO DE CARTÃO- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO DESPROVIDO. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros após o furto de cartão bancário, especialmente quando demonstrado que a consumidora comunicou o fato imediatamente à gerência e o banco não adotou providências eficazes de bloqueio, permitindo a contratação de empréstimo bancário. - Consoante a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, a restituição em dobro do indébito é devida para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da prova de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. - A privação indevida de verba de natureza alimentar, decorrente de descontos ilegítimos em benefício previdenciário, enseja reparação por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. - Recurso conhecido e desprovido.
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