Decisão · TJMG

TJMG 0008700-85.2025.8.13.0313

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS SIMPLES E AMEAÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE - POSSIBILIDADE. - Se o material incriminatório é robusto e não deixa dúvidas em relação à materialidade e à autoria dos crimes de furto e ameaça, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. - O julgador detém poder discricionário para definir o quantum de diminuição da pena, em caso de reconhecimento de atenuantes, bem como de aumento, quando constatadas agravantes, não estando vinculado a qualquer regra de tabelamento. Contudo, no presente caso, a fração de 1/6 (um sexto) mostra-se adequada para o aumento da pena em razão da reincidência, por representar resposta penal suficiente a cumprir as finalidades retributiva, preventiva e ressocializadora da sanção, ao mesmo tempo em que evita exacerbação punitiva desprovida de motivação concreta, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V.v. - Sendo o acusado reincidente, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto de acordo com a súmula 269 do STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →