TJMG 0052611-47.2025.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CRITÉRIO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. CUSTAS. 1. Em virtude da postura ameaçadora do réu, exigindo a entrega do bem e causando temor na vítima durante a execução do delito, resta inviabilizado o pleito de desclassificação para o crime de furto, pois configurada a grave ameaça exercida. 2. Embora não haja critério matemático disciplinado pelo legislador na dosimetria da pena-base, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação baseada na elevação da pena-base, por circunstância judicial, na fração 1/8 do intervalo entre o mínimo e máximo de pena cominada, guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar e prevenir adequadamente o crime praticado. 3. Sendo o réu hipossuficiente, faz jus à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. V.V. Deve a pena de multa guardar o devido equilíbrio e simetria com a pena corporal, pelo que a sua redução é de rigor.