Decisão · TJMG

TJMG 5029067-30.2025.8.13.0027

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática de furto simples, visando absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ou, alternativamente, o reconhecimento da tentativa, redução da pena ao mínimo legal, abrandamento do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e isenção de custas processuais. A sentença recorrida condenou o apelante à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa. II. Questão em discussão: 2. i. Aplicação do princípio da insignificância à conduta do réu. ii. Reconhecimento da modalidade tentada do furto. iii. Fixação da pena-base no mínimo legal e eventual redimensionamento da pena. iv. Aplicação do regime aberto. v. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. vi. Isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir : 3. O valor das mercadorias furtadas é expressivo, superando o parâmetro jurisprudencialmente aceito para a incidência do princípio da insignificância, além de o apelante ostentar várias condenações transitadas em julgado, evidenciando reiteração criminosa. Assim, a tipicidade material não deve ser afastada e permanece incabível a absolvição. 4. Restou comprovada a consumação do delito de furto, uma vez que houve a inversão da posse dos bens, com a saída do estabelecimento comercial pelo agente. 5. A pena-base, fixada acima do mínimo em razão dos maus antecedentes, deve ter sua fração de aumento ajustada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo reduzida para 1/6, com consequente redimensionamento da pena para 1 ano e2 meses de reclusão e 12 dias-multa. Mantida a compensação entre agravante de reincidência e atenuante da confissão espontânea. 6. Consideradas a reincidência e os maus antecedentes, é devido o regime inicial semiaberto, não sendo possível o abrandamento para regime aberto. 7. A presença de reincidência e contumácia delitiva impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da condenação criminal, cabendo ao Juízo das Execuções eventual suspensão da exigibilidade, conforme dispõe o art. 804, CPP. IV. Dispositivo: 9. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena do apelante para 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantidos o regime semiaberto, a natureza da pena e a condenação ao pagamento de custas. V.v: REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. Se, na sentença, a pena-base não foi fixada em patamar excessivo, inviável é a sua redução em segundo grau de jurisdição.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →