Decisão · TJMG

TJMG 5004947-78.2025.8.13.0040

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-22publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE FOI COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELO LAUDO PERICIAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. VIABILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DIANTE DA MULTIREINCIDÊNCIA DO RÉU. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E PÉSSIMOS ANTECEDENTES. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Deve ser reconhecida a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo para o furto se o agente usou de meio anormal para acessar a res furtiva e atingir o seu intento de delito patrimonial. Embora o réu, em juízo, tenha negado que tenha arrombado a porta do veículo, entendo que os autos oferecem subsídios suficientes para ensejar sua condenação pelo furto em sua forma qualificada, conforme é possível observar da prova testemunhal e pericial colacionada aos autos. - Deve haver a reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP para melhor adequá-las ao caso concreto. - A comprovada multireincidência do réu justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a confissão espontânea. - Deve ser mantido o regime fechado quando outro mais brando não for recomendável. Mesmo em caso de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, se o réu for multirreincidente e ostentar maus antecedentes criminais, a maioria por crimes contra o patrimônio, deve ser fixado o regime fechado. - O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, inciso IV, do CPP. Tendo em vista que a vítima sofreu prejuízos de ordem financeira, é cabível a fixação de indenização a título de danos materiais.APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - ART. 387, IV, DO CPP - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - INVIABILIDADE. - NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E DISCUSSÃO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) ACERCA DO QUANTUM A SER FIXADO, EM INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO, NÃO HÁ COMO FIXAR VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MATERIAL OU MORAL, NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DES. CORRÊA CAMARGO - REVISOR). - Recursos parcialmente providos. V.V. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. - O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, inciso IV, do CPP. Tendo em vista que a vítima sofreu prejuízos de ordem financeira, é cabível a fixação de indenização a título de danos materiais.
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