TJMG 0000027-76.2023.8.13.0086
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. DESVALOR DA CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE OU IRRELEVANTE. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RÉU REINCIDENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. O DELITO DE FURTO CONSUMA-SE COM A INVERSÃO DA POSSE MAIS OU MENOS TRANQÜILA DA RES, AINDA QUE POR BREVE MOMENTO, FORA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. CABIMENTO. ATENDIMENTO À SÚMULA 269 DO STJ. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (MATERIAIS OU MORAIS) CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIAL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO.
- O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em hipóteses excepcionais poderá ser aplicado o referido princípio, devendo-se considerar não apenas o reduzido valor da res furtiva ou a existência de prejuízo à vítima, mas também o desvalor da conduta do agente que, in casu, é reincidente, evidenciando uma postura delitiva reiterada em desfavor da coletividade.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de furto, não há como acolher o pedido de absolvição.
- O depoimento de policiais militares, colhido sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo para sustentar a condenação, mormente quando coerente e não infirmado por outros elementos dos autos.
- O delito de furto se consuma quando há a inversão da posse do objeto furtado, mesmo que em curto espaço do tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ.
- Se apenas uma circunstância judicial é negativa, qual seja, os maus antecedentes, cabível a aplicação da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça, com a mitigação do regime para o semiaberto. Agravar o regime inicial com fundamento nos antecedentes do acusado ofende o non bis in idem, quando já foram considerados na primeira e segunda fases da dosimetria para fins de elevação da pena.
- Recurso parcialmente provido.
V.V.
- Mesmo em caso de pena inferior a 04 (quatro) anos, se o réu for reincidente e forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser fixado o regime fechado. Inteligência da Súmula nº 269 do STJ.
- O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP. (Des. Doorgal Andrada)
- Em casos de mínima afetação ao bem jurídico da vítima, o conteúdo do injusto é tão ínfimo que não subsiste qualquer razão para que se imponha sanção penal ao autor do fato. (Des. Corrêa Camargo)