Decisão · TJMG

TJMG 5167606-92.2019.8.13.0024

Rel. Roberto Soares De Vasconcellos Paes17ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-10publicado em 2024-07-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABORDAGEM DE CLIENTE POR PREPOSTO DA FORNECEDORA - ATRIBUIÇÃO INFUNDADA DE FURTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A abordagem em ambiente público de estabelecimento comercial, por preposto da Fornecedora, sob a infundada suspeita de furto, configura tratamento vexatório e prática de ilícito civil, que expõe o Consumidor à violação da sua honra. - No arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ato lesivo. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIEMNTOS. - Inexistindo provas de que a autora foi submetida a situação vexatória e humilhante ao ser conduzida, dentro do supermercado por seguranças do estabelecimento, para averiguações da prática de furto, não há que se falar em dano moral. - O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
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