TJMG 0583246-68.2011.8.13.0079
PENALEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SHOPPING CENTER - VIGILÂNCIA - FURTO - ROUBO - LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIDE SECUNDÁRIA.
A petição inicial não é inepta quando apresenta pedidos certos e determinados de danos materiais e lucros cessantes. Também durante o período de fechamento do Shopping Center, é deste a responsabilidade por eventual furto ou roubo de mercadoria dos lojistas, porquanto sua é a obrigação de vigilância de acesso e desse ônus cumpre o de atuar de maneira preventiva a evitar furto ou roubo, e de indenizar furto ou roubo acontecido diante da falha de seu sistema de vigilância, inoperante para evitá-los. A determinação de liquidação dos lucros cessantes tutelados, pelo contexto dos autos, não caracteriza comando ultra petita, mas acertamento técnico preciso de modo a que a parte lesada apenas receba o que de direito, pelo que formosa barreira ao enriquecimento sem causa. É possível a condenação em honorários advocatícios na lide secundária, conforme intepretação sistêmica do parágrafo único do artigo 129 do CPC combinado com a norma do artigo 82, § 2º e norma do artigo 85, § 10, CPC.