Decisão · TJMG

TJMG 0018030-69.2020.8.13.0479

Rel. Jaubert Carneiro Jaques6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ART. 157, §1°, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DELITO CONSUMADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu fez o uso de grave ameaça e violência real contra a vítima para assegurar a impunidade do crime, bem como para manter a posse sobre a res furtiva, está configurado o crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, §1°, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto. - Não há que se falar em desistência voluntária ou em desclassificação para a modalidade tentada se o acusado chegou a retirar o botijão de gás de dentro da residência da vítima, passando a exercer sobre ele a simples posse, tratando-se, portanto, de um crime de roubo consumado. V.V. - Inexistindo prova segura de que eventual violência ou ameaça tenha sido empregada para assegurar a detenção da res furtiva, tampouco para garantir a impunidade do delito, e constatado que eventual ameaça ocorreu somente após a completa frustração da empreitada criminosa, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de furto. Preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há empecilho legal à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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