Decisão · TJMG

TJMG 0841096-52.2020.8.13.0024

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-25publicado em 2025-11-26
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA - ÓBICE - VERIFICAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO PRÓXIMA - VERIFICAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA. Para a aplicação do princípio da insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A condição de reincidente e possuídos de maus antecedentes do réu impede a aplicação do princípio da insignificância que deve ser reservada para casos excepcionais. Considera-se consumado o crime de furto quando o agente é detido fora do estabelecimento comercial vítima da subtração, ainda que tenha sido monitorado pessoalmente ou por câmeras, nos termos da Teoria da Amotio, conforme entendimento consolidado na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao delito de furto. No caso, a única circunstância judicial considerada desfavorável foi a dos antecedentes criminais, sendo correta a exasperação da pena-base com fundamento em condenação anterior transitada em julgado. Não há que se falar em alteração do quantum de pena, pois a exasperação aplicada foi de 1/8 (um oitavo) e não de 1/4 (um quarto), conforme alegado pela defesa, o que está em consonância com a legalidade. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, não há interesse recursal, uma vez que tais qualificadoras não foram reconhecidas na sentença.
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