Decisão · TJMG

TJMG 0010801-47.2023.8.13.0384

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-27publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RÉU WASHINGTON. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO. RÉU IGOR. PRIVILÉGIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade do crime de furto, pela confissão judicial de ambos os réus e demais testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, deve mantida a condenação. 2. Utilizadas condenações distintas para caracterização dos maus antecedentes e da reincidência, inexiste bis in idem a ser reconhecido. 3. O acusado reincidente e portador de maus antecedentes deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sendo primário o outro agente e de pequeno valor a coisa furtada, cabível a aplicação do privilégio, ainda que se trate de furto qualificado. Inteligência do artigo 155, §2º, do Código Penal, e da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando que um dos acusados pode preencher os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em linha com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, determina-se o retorno dos autos ao Ministério Público de origem para análise e eventual oferecimento de acordo de não persecução penal.
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