Decisão · TJMG

TJMG 0377041-27.2007.8.13.0344

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-02publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE CRIME - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL - TEMPESTIVIDADE DO AFORAMENTO DA DEMANDA - FURTO DE ANIMAIS - RECONHECIMENTO DO CONTEXTO NARRADO PELA VÍTIMA NA ESFERA PENAL - COMPROVAÇÃO DA LESÃO MATERIAL - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Não conhecida, pela vítima, a autoria do crime de furto de seus bens, sendo necessárias investigação e declaração judicial a esse respeito, "não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva" - art. 200 do CC. - Embora as esferas cível e penal sejam independentes, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da independência mitigada, autorizando a vítima de um crime que tenha suportado dano a possibilidade de promover ação em ambos os juízos (cível e penal), sendo que a sentença penal condenatória transitada em julgado tornará certa a obrigação de indenizar o dano civil (Inteligência dos artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal). - Se a vítima de furto amarga a subtração clandestina de relevante parte dos animais por si criados, não os recuperando e comprometendo a atividade financeira exercida como fonte de renda, além de se submeter às inseguranças naturais de crime contra seu patrimônio, reconhece-se que amargou danos morais. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na fixação do patamar reparatório.
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