TJMG 0377041-27.2007.8.13.0344
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE CRIME - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL - TEMPESTIVIDADE DO AFORAMENTO DA DEMANDA - FURTO DE ANIMAIS - RECONHECIMENTO DO CONTEXTO NARRADO PELA VÍTIMA NA ESFERA PENAL - COMPROVAÇÃO DA LESÃO MATERIAL - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- Não conhecida, pela vítima, a autoria do crime de furto de seus bens, sendo necessárias investigação e declaração judicial a esse respeito, "não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva" - art. 200 do CC.
- Embora as esferas cível e penal sejam independentes, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da independência mitigada, autorizando a vítima de um crime que tenha suportado dano a possibilidade de promover ação em ambos os juízos (cível e penal), sendo que a sentença penal condenatória transitada em julgado tornará certa a obrigação de indenizar o dano civil (Inteligência dos artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal).
- Se a vítima de furto amarga a subtração clandestina de relevante parte dos animais por si criados, não os recuperando e comprometendo a atividade financeira exercida como fonte de renda, além de se submeter às inseguranças naturais de crime contra seu patrimônio, reconhece-se que amargou danos morais.
- A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na fixação do patamar reparatório.