Decisão · TJMG

TJMG 0362253-54.2014.8.13.0702

Rel. Jose Geraldo Saldanha Da Fonseca12ª Câmara Cíveljulgado em 2018-05-09publicado em 2018-05-15
PENAL
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - VEÍCULO - FURTO - ESTACIONAMENTO - HIPERMERCADO - PROVA - USO INFORMAL E ASTUTO - CONSEQUÊNCIA. A responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamento deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor, razoável expectativa de segurança. Ante a prova de que o uso de estacionamento que integra hipermercado ao tempo do furto de veículo informado não decorria de pagamento de mensalidade ou do consumo de mercadorias, ao proprietário do veículo dito furtado que fazia uso do estacionamento de modo informal e astuto, nenhum direito pode ser conferido a título de indenização por dano material relativo ao furto do veículo.
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