TJMG 0054153-48.2003.8.13.0710
CIVILINDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - REGISTRO E LICENCIAMENTO EFETUADO PELO DETRAN - FURTO ANTERIOR NÃO DETECTADO - CHASSIS ADULTERADO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE INDENIZAR. Compete ao Estado de Minas Gerais, através do DETRAN, executar as formalidades administrativas necessárias ao licenciamento, de forma a viabilizar a circulação dos veículos automotores. Entretanto, se não participa da transação de compra e venda do veículo, o Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiro ou pela culpa do adquirente do veículo, cuja procedência seja irregular.