Decisão · TJMG

TJMG 0054153-48.2003.8.13.0710

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2005-02-22publicado em 2005-03-30
CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - REGISTRO E LICENCIAMENTO EFETUADO PELO DETRAN - FURTO ANTERIOR NÃO DETECTADO - CHASSIS ADULTERADO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE INDENIZAR. Compete ao Estado de Minas Gerais, através do DETRAN, executar as formalidades administrativas necessárias ao licenciamento, de forma a viabilizar a circulação dos veículos automotores. Entretanto, se não participa da transação de compra e venda do veículo, o Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiro ou pela culpa do adquirente do veículo, cuja procedência seja irregular.
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